O
Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto,
de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção
contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso
deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível
tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se
desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva
não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e
não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva -
EPC são dispositivos utilizados no
ambiente de trabalho
com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos
processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a
ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de
máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
Como o
EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades,
este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no
processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que
apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a
Norma Regulamentadora 6,
a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento,
nas seguintes circunstâncias:
-
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e
do trabalho;
- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
- para atender a situações de emergência.
Compete
ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA
nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o
EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a
segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
-
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
-
Proteção respiratória: máscaras e filtro;
-
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
-
Proteção da cabeça: capacetes;
-
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
-
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
-
Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O
equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
-
adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
-
exigir seu uso;
-
fornecer
ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
-
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
-
substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
-
responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
-
comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
-
utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
-
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
-
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
-
cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os
Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do
trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do
trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso
de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de
ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na
NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a
utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do
ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o
ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A
eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de
tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar
quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de
danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto,
é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado
por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado
de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
São
muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam
ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e
consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de
trabalho insalubre.
Nestes
casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o
empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão
num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais
severas como a
demissão por justa causa.
Para a
Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o
equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não
exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a
norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz
através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.